Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004