As zonas de estacionamento de duração limitada, encontram-se definidas na planta anexa ao presente Regulamento que deste faz parte integrante.
Artigo 4.º — Zonas em geral
Vigente desde: 10/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2004