- 1 -A elegibilidade das microempresas e dos empresários em nome individual depende do volume de negócios obtido no ano económico relevante para a apreciação da candidatura, que não poderá ser superior a 500.000,00 (euro) (quinhentos mil euros), no caso das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, nem superior a 100.000 (euro) (cem mil euros) no caso das entidades previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Tratando-se de empresa constituída em 2020 (até 30 de setembro) será este o ano relevante. Tratando-se de empresa constituída antes de 2020, o ano relevante será 2019, aplicando-se esta mesma regra no caso de empresários em nome individual, quanto à respetiva data de início de atividade.
- 3 -Nas situações referidas no n.º 1, se o volume de negócios obtido corresponder apenas a uma parte do ano, esse montante é objeto de anualização.
- 4 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo anterior é calculado de acordo com a quebra de faturação e o volume de negócios, da seguinte forma:
(ver documento original)
- 5 -O apoio financeiro previsto no n.º 2 do artigo anterior é calculado de acordo com a quebra de faturação e o volume de negócios, da seguinte forma:
(ver documento original)
Artigo 5.º — Critérios de atribuição do apoio financeiro
Vigente desde: 12/05/2021
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