- 1 -Não serão utilizados quaisquer métodos faseados de análise ou de avaliação das candidaturas recebidas.
- 2 -Caso a dotação do Fundo seja insuficiente para o valor global dos apoios apurados, é adotado como critério de ordenação das candidaturas, o maior nível de quebra de faturação.
- 3 -Se após a aplicação dos critérios enumerados no número anterior ainda assim subsistirem situações de empate, o desempate é efetuado por recurso a sorteio das candidaturas que se encontrem em situação de igualdade, nos termos que seguem:
- a)O responsável pela direção do procedimento notifica as entidades candidatas em situação de empate, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da realização do sorteio:
- b)A cada entidade candidata é atribuído o número correspondente à ordem de entrada da sua candidatura;
- c)Numa urna ou caixa fechada e opaca, são introduzidas as bolas ou papéis com os números respetivos procedendo-se, seguidamente, à sua extração.
- 4 -Findo todo o processo de análise e de ordenação das candidaturas, a comissão de análise elabora relatório final que é remetido, com aquelas, ao Presidente da Câmara, para decisão final.
Artigo 9.º — Ordenação das candidaturas
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2021