Após o cumprimento do determinado nos artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento, poderá o município, se assim o entender, alienar os veículos abandonados, por concurso público ou em hasta pública.
Artigo 18.º — Alienação dos veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo município
Vigente desde: 11/11/2004