A venda de veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
A venda de veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.