- 1 -Os aparelhos de ar condicionado devem ser colocados em locais com menor visibilidade ou, quando visíveis, devidamente protegidos de forma a terem um enquadramento estético perfeito.
- 2 -O disposto no número anterior aplicar-se-á de igual modo às antenas parabólicas e outros equipamentos congéneres.
- 3 -A instalação de painéis colectores de energia deverão situar-se nas coberturas, de tal forma que acautelem a integridade arquitectónica do edifício, em especial nas tomadas de vista a partir do espaço público.
- 4 -Não é permitida, em qualquer dos casos, a instalação de aparelhos deste tipo, de forma saliente e justapostos às fachadas que confrontam directamente com o espaço público.
Artigo 19.º — Disposições sobre instalação de equipamentos
Vigente desde: 29/04/2009