- 1 -Nas operações de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação em número necessário e forma adequada, de sistemas colectivos de deposição de resíduos sólidos urbanos, colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, de acordo com parecer dos serviços competentes, sem prejuízo da construção de compartimentos destinados a esse fim no próprio edifício.
- 2 -Os sistemas colectivos de deposição de resíduos sólidos urbanos a instalar pelo urbanizador nos termos do número anterior deve, sempre que possível, garantir a recolha selectiva.
- 3 -As operações urbanísticas previstas no número anterior devem assegurar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afectos à recolha dos resíduos sólidos urbanos.
- 4 -Os projectos de sistemas de deposição estão sujeitos a aprovação pelos serviços competentes.
- 5 -Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios podem prever um compartimento colectivo de armazenagem dos contentores de resíduos sólidos, implantado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais, tendo fácil acesso para a colocação de resíduos e para a retirada dos contentores, que garanta as seguintes características:
- a)O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça características de impermeabilidade;
- b)A pavimentação deve ser em material impermeável e antiderrapante, de grande resistência ao choque e ao desgaste;
- c)Deve ser devidamente ventilado, de modo a impedir a acumulação de gases e a disseminação de cheiros;
- d)O piso deve ter inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 %, no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo, onde deve existir um ralo com sifão de campainha, com o diâmetro mínimo de 0,075 metros;
- e)O escoamento do esgoto do ralo é feito para o colector de águas residuais domésticas;
- f)Deve possuir ponto de água e ponto de luz;
- g)Deve ser dimensionado na proporção de 0,50m2 por fogo ou por cada 50m2 de área destinada a actividades económicas, até ao limite de 15 m2, com um mínimo de 4 m2;
- h)Deve ter um pé direito livre na área de arrumação dos contentores de, pelo menos, 1,80 metros e na restante área de 2,20 metros;
- i)A porta de acesso ao compartimento deve ter uma largura mínima de 0,90 metros, com respiração inferior e superior;
- j)Deve ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 metros;
- k)A zona de lavagem dos contentores, no interior dos compartimentos, deve ter uma área mínima de 2,00 m2 e uma largura mínima de 1,20 metros.
Artigo 18.º — Projecto de deposição de resíduos sólidos
Vigente desde: 29/04/2009