- 1 -Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal quando:
- a)O edifício se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;
- b)Além de constituírem unidades independentes todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas.
- 2 -Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente designado por sótão. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afectas a cada fracção, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.
- 3 -O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento colectivo, quer se situem na área descoberta do lote, quer no interior da edificação, e aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afectos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos.
- 4 -Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas, não podem constituir fracções autónomas e devem ficar, a exemplo do que sucede com os arrumos, integrados e fazerem parte integrante das fracções constituídas pelas habitações.
- 5 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação, devem ficar sempre que possível separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram.
- 6 -Os lugares de estacionamento a mais além do exigido podem constituir fracções autónomas.
Artigo 24.º — Condicionalismos da propriedade horizontal
Vigente desde: 29/04/2009