- 1 -Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do Município, são consideradas as seguintes definições:
- a)Afastamento: distância entre planos definidores das edificações entre estas e muros divisórios e vias de acesso;
- b)Alinhamento: a relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachadas e cérceas, e o desenvolvimento do traçado das vias tomando em consideração a largura dos arruamentos e passeios; linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
- c)Altura total da construção: dimensão vertical da construção a partir da quota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais elevado da construção, não considerando para o efeito, chaminés, frontões ou outros elementos arquitectónicos decorativos não interferentes com a volumetria da construção mas incluindo a cobertura;
- d)Anexo: qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal;
- e)Área total de construção: somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave (posto de transformação, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas (quando não encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- f)Área bruta de construção: valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves de edifícios;
- g)Área total de implantação: somatório das áreas resultantes da projecção das construções sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas, palas e platibandas projectadas;
- h)Área de implantação da construção: área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;
- i)Área útil: é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o edifício ou fracção;
- j)Área habitável: é a soma das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção dos vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o edifício ou fracção;
- k)Área de impermeabilização: é a área total de implantação a que se adiciona a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;
- l)Área urbanizável: é a área contida em espaço urbanizável, como tal definida em plano de ordenamento de território, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e das destinadas às infra-estruturas e espaços de utilização colectiva, e que se exclui as áreas de reservas sujeitas a determinados regimes, designadamente a Reserva Agrícola Regional e a Reserva Ecológica Regional;
- m)Arruamento: via pública de acesso a prédios, dispondo de pavimentação adequada e de infra-estruturas instaladas;
- n)Cave: piso total ou parcialmente enterrado cujo volume considerado enterrado é definido pelo pavimento do piso imediatamente superior, das faces exteriores das paredes e do terreno natural que envolve a construção, que deve ser superior a 60 % do volume total da cave;
- o)Cércea: dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de quota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- p)Cota de soleira: cota de nível da soleira da porta de entrada principal do edifício ou do corpo do edifício ou parte distinta dele quando dotados de acesso independente a partir do espaço público exterior; quando existirem entradas principais para duas ou mais ruas de acesso, a entrada principal que deve ser considerada é a que estiver situada ao nível mais elevado;
- q)Construção principal: construção individualizada com acesso directo e independente por arruamento e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas que poderá fazer parte de um conjunto edificado com características arquitectónicas afins, normalmente da mesma propriedade;
- r)Empena: parâmetro vertical lateral à construção ou a espaço privado;
- s)Fachada: são as frentes da construção de um edifício que confrontam com espaços públicos ou privados. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal) e fachada tardoz;
- t)Fogo: habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
- u)Índice de construção: é definido pelo quociente entre a área total de construção e a área do terreno que serve de base à operação onde se pretende aplicar o índice. Na sua discriminação não são contabilizadas as áreas de cave afectas a estacionamento e ou arrumos;
- v)Índice de impermeabilização: quociente entre a área impermeabilizada ou a impermeabilizar e a área do terreno que serve;
- w)Índice de implantação: quociente entre a área total de implantação e a área do terreno que serve de base à operação;
- x)Índice volumétrico: quociente entre o volume da construção acima do solo (m3) e a área do terreno que lhe está afecta (que serve de base à operação);
- y)Legalização: acto administrativo praticado pela Câmara Municipal que confirma os parâmetros legais de determinada edificação, originalmente construída sem título;
- z)Logradouro: área do terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio. Inclui as zonas de terreno livres existentes sobre partes enterradas de edifícios;
- aa)Lote: terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com espaço público e destinado a construção, após as cedências a efectuar;
- bb)Mobiliário urbano: equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.;
- cc)Parcela de terreno: prédio correspondente a uma unidade cadastral juridicamente autonomizada;
- dd)Planta de síntese: planta à escala 1:500 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento, incluindo um quadro sinóptico no qual deverá constar a área a lotear e respectivas confrontações, o número de lotes e respectivas confrontações, área de cada lote, área total dos lotes, área de implantação por lote, área total de implantação dos lotes, área de construção por lote e por utilização, área total de construção dos lotes, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, volumetria, cércea, uso, bem como as áreas parciais e totais de cedência e suas finalidades;
- ee)Planta de cedências: planta à escala 1:500 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento e indicação das áreas a integrar no domínio público ou privado, por utilização;
- ff)Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;
- gg)Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada aquando da sua conclusão.
- 2 -Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e na restante legislação aplicável.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 29/04/2009