- 1 -A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou comunicação prévia, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
- 2 -Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 3 -Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 4 -Estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções bem como as alterações de utilização das mesmas, previstas no n.º 4, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
Artigo 4.º — Licenças ou comunicação prévia
Vigente desde: 29/04/2009