Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções do presente Regulamento:
- a)As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), r) e v) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º são puníveis com a coima de montante variável entre 75 euros a 500 euros;
- b)As infracções ao disposto nas alíneas l), m) e s) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre 50 euros a 500 euros;
- c)As infracções ao disposto nas alíneas h), i), j), k), n), o), p), q), t), u) e w) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre 50 euros a 1000 euros.