Constituem contra-ordenações puníveis com coima, a violação das diversas alíneas do artigo 6.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) são puníveis com coima de montante variável entre 75 euros a 500 euros;
- b)As infracções ao disposto nas alíneas f), g), h), i), j) e k) são puníveis com coima de montante variável entre 50 euros a 500 euros.