- 1 -A edificabilidade máxima a autorizar numa dada parcela é, regra geral, a correspondente à área bruta de construção que resulta da multiplicação do índice de construção estabelecido para a zona onde a parcela se localiza, pela área da mesma parcela.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)Os casos em que, nos termos do presente Regulamento, o acatamento da regra geral estabelecida no referido n.º 1 seja cumulativo com o acatamento de outros parâmetros urbanísticos, de cuja aplicação conjugada resulte uma edificabilidade menor que a resultante da aplicação da mesma regra geral;
- b)Os casos em que, no termos do presente Regulamento, a edificabilidade máxima seja a resultante da consideração conjugada de parâmetros urbanísticos diversos do índice de construção, nomeadamente áreas ou polígonos de implantação, alinhamentos, cérceas, profundidades de edificação, etc.;
- c)Os casos em que, nos termos do presente Regulamento, a edificabilidade a autorizar deva fundamentar-se primordialmente em critérios de integração na envolvência, quer se trate de edificações situadas em áreas de edificação consolidada, quer se trate de situações de colmatação, articulação de tipologias ou remates de conjuntos edificados.
Artigo 11.º — Limites de edificabilidade
Vigente desde: 11/11/2004