- 1 -A demolição de um edifício existente só será autorizada depois de licenciado o projecto do novo edifício ou um projecto de ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço.
- 2 -O disposto no número anterior poderá ser dispensado quando a não demolição do edifício ponha em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade pública, comprovado através de vistoria efectuada pelos serviços camarários competentes.
Artigo 12.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 11/11/2004