- 1 -Esta zona destina-se à edificação urbana em geral, tendo como destinos de uso dominantes a habitação e as actividades terciárias, incluindo actividades hoteleiras e de restauração e bebidas.
- 2 -A edificabilidade fica subordinada às seguintes regras fundamentais:
- a)A tipologia-base de edificação será a de edifícios isolados (edifícios de quatro frentes), admitindo-se porém, por razões de divisionamento cadastral pré-existente, soluções de geminação (pares de edifícios contíguos, cada um com três frentes) ou de pequenas bandas de edifícios de duas frentes;
- b)O número máximo de pisos dos edifícios é de dois (rés-do-chão + um), admitindo-se três pisos nas situações de terreno de implantação declivoso, não podendo neste caso a edificação possuir em nenhum ponto da sua área de implantação uma altura superior aos referidos três pisos;
- c)O índice de construção máximo é de 0,8 m2/m2.
Artigo 14.º — Zona de habitação, comércio e serviços
Vigente desde: 11/11/2004