- 1 -Esta zona destina-se à instalação de unidades de armazenagem, oficinais, e de actividades empresariais em geral, incluindo actividades industriais que, de acordo com a legislação aplicável, sejam compatíveis com o meio urbano.
- 2 -Poderá ser autorizada, em parcelas ou lotes situados nesta zona, a ocupação mista de habitação com os usos referidos no número anterior, desde que a viabilização do uso habitacional não prejudique o exercício das actividades empresariais que constituem o uso dominante da zona.
- 3 -A incompatibilidade com a existência de habitações licenciadas ou autorizadas ao abrigo do disposto no número anterior não pode ser invocada para inviabilizar novas instalações empresariais ou a ampliação das já existentes nesta zona, devendo esta condição constar dos alvarás de licença ou autorização dos referidos edifícios habitacionais.
- 4 -A edificabilidade a autorizar nesta zona terá de cumprir os seguintes parâmetros máximos:
- a)Índice de construção - 0,8 m2/m2;
- b)Área de implantação - 70% da área da parcela.
- 5 -A implantação das edificações terá de garantir um afastamento mínimo de 5 m às estremas da parcela que constituam simultaneamente limite exterior desta zona.
Artigo 15.º — Zona de armazéns, oficinas e indústria ligeira
Vigente desde: 11/11/2004