- 1 -São abrangidas pela presente disciplina as áreas ocupadas com equipamentos públicos ou de interesse público, e ainda as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação e enumeração constantes da planta de zonamento.
- 2 -Os destinos de uso específicos de cada uma destas áreas serão estabelecidos pelo município, dentro da finalidade genérica da sua ocupação como espaços de utilização colectiva e ou com equipamentos públicos ou de interesse público.
Artigo 16.º — Espaços de utilização colectiva e equipamentos
Vigente desde: 11/11/2004