- 1 -Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, o município deverá estabelecer uma área de protecção preventiva, dar conhecimento do facto aos organismos estatais competentes, e providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar o seu interesse; caso este o justifique, o município estabelecerá uma área de protecção definitiva, que ficará subordinada às disposições constantes dos números seguintes.
- 2 -As áreas de protecção dos sítios ou vestígios arqueológicos são as delimitadas por uma linha poligonal traçada na envolvente dos elementos arqueológicos já conhecidos, a uma distância nunca inferior a 100 m dos mesmos.
- 3 -Os elementos de património arqueológico existentes nas áreas de protecção estabelecidas nos termos dos números anteriores não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, que possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original.
- 4 -O processo de autorização ou licenciamento de qualquer obra ou intervenção nos elementos do património arqueológico ou em qualquer local abrangido pelas suas áreas de protecção, será obrigatoriamente instruído com parecer dos serviços de arqueologia do município, se existirem, ou de organismos exteriores ao município, com competências ou idoneidade reconhecidas nestas matérias.
- 5 -Tendo em conta o teor dos pareceres referidos no número anterior, o município poderá não autorizar a obra ou intervenção pretendidas, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma.
Artigo 19.º — Património arqueológico
Vigente desde: 11/11/2004