- 1 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- 2 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
Artigo 20.º — Condutas de abastecimento de água
Vigente desde: 11/11/2004