- 1 -Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de carácter geral, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;
- b)Um lugar por cada 80 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
- c)Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista;
- d)Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou actividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio;
- e)Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 200 m2 de área bruta de construção ou por fracção autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
- f)Um lugar por cada cinco quartos em estabelecimentos hoteleiros.
- 2 -Para a instalação de salas de espectáculos, recintos desportivos e equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, proceder-se-á, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento.
- 3 -Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos números anteriores, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços de estacionamento destinados a cumprir o estipulado nas alíneas c) ou d) do n.º 1 ou no n.º 2, se o interessado optar por localizá-los em áreas a ceder ao domínio público.
- 5 -Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote ou parcela, for superior à exigida pelas condições referidas nos números anteriores, poder-se-ão constituir fracções autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de aparcamento.
Artigo 24.º — Estacionamento privativo das edificações
Vigente desde: 11/11/2004