- 1 -Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro do respectivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas fracções, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente Regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.
- 2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária, deverá considerar-se:
- a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo ligeiro ao ar livre;
- b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo ligeiro sob estrutura edificada;
- c)Uma área mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo pesado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente Plano relativamente à altura máxima das edificações, as áreas para aparcamento destinadas a cumprir as dotações mínimas exigidas pelo presente Regulamento não são contabilizadas para efeitos de determinação da edificação máxima a autorizar, por aplicação dos índices de construção e outros índices urbanísticos estabelecidos no plano.
- 4 -As regras estabelecidas na presente secção aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, quando mais exigentes que as instituídas neste Regulamento.
Artigo 23.º — Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento
Vigente desde: 11/11/2004