As operações de loteamento urbano só são permitidas dentro do perímetro urbano estabelecido na planta de zonamento, e cumprirão as disposições do presente Plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
1) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de construção serão acatados para o conjunto da área bruta edificável prevista na operação, podendo tal área de construção distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exigirá, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;
2) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização colectiva, e a equipamentos de utilização colectiva obedecerá aos seguintes parâmetros e regras:
- a)A área global do conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva, acrescida da área para infra-estruturas viárias e estacionamento de utilização pública que exceda 15% da área total do prédio ou prédios objecto de intervenção, não poderá ser inferior a:
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação;
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de comércio ou serviços;
0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria ou armazéns.
- b)Os parâmetros e condições a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas viárias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamento público e privativo dos lotes - são os estabelecidos no artigo seguinte.