Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas:
- a)Área total do terreno - somatório das áreas de um prédio, ou prédios, sobre que incide a operação urbanística, qualquer que seja o uso preconizado do solo;
- b)Área bruta de implantação (a. i.) - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das várias implantações de um ou vários edifícios, residenciais ou não, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos;
- c)Área bruta de construção (a. b. c.) - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, representando a superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela se incluindo locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de terraços descobertos, varandas abertas salientes dos planos de fachada, sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, anexos desde que destinados exclusivamente a garagens ou arrumos, instalações técnicas em cave e áreas cobertas pela edificação que constituam galerias exteriores públicas, de uso público ou de uso colectivo dos condóminos no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal;
- d)Anexo - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo, garagens, arrumos, etc.;
- e)Colmatação - preenchimento com edificação de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edificações confinantes com a mesma via e cuja distância entre si, medida ao longo da referida via, não seja superior a:
3 vezes a altura média das duas edificações referidas, quando esta for superior a 10 m;
30 m, quando aquela altura média for igual ou inferior a 10 m.
- f)Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer;
- g)Habitação colectiva - imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e servido por espaços de circulação comum entre os vários fogos e a via pública;
- h)Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área bruta de construção e a área base a que se pretende aplicar o índice;
- i)Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área bruta de implantação e a área base a que se pretende aplicar o índice;
- j)Operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- k)Operações urbanísticas - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- l)Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas na alínea anterior que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.