- 1 -Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis a cada caso em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui expressamente mencionados.
- 2 -As disposições do Plano Director Municipal mantêm-se em vigor em todos os domínios em que o presente plano de urbanização seja omisso, prevalecendo porém as disposições deste último em caso de incompatibilidade com aquele.
- 3 -Para além do estipulado nos números anteriores, as disposições que constituem cada um dos subsequentes capítulos deste Regulamento serão acatadas cumulativamente com as presentes disposições gerais, na parte aplicável a cada situação concreta.
Artigo 2.º — Disciplina cumulativa
Vigente desde: 11/11/2004