- 1 -Para efeitos de aplicação deste Regulamento, a área submetida à disciplina do presente Plano de Urbanização reparte-se pelas seguintes zonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:
1) Zona de habitação, comércio e serviços;
2) Zona de armazéns, oficinas e indústria ligeira;
3) Espaços de utilização colectiva e equipamentos.
- 2 -Quando, na planta de zonamento, o limite entre diferentes zonas for estabelecido pelo traçado de vias existentes ou previstas, a sua implantação poderá sofrer alterações resultantes da modificação do traçado das mesmas vias, ajustando-se ao seu traçado definitivo, desde que tais modificações resultem apenas da rectificação das vias existentes ou, quando se tratar de novas vias previstas no plano, de ajustamentos de pormenor introduzidos pelos projectos definitivos de execução, nomeadamente para efeitos de adaptação ao cadastro da propriedade.
- 3 -Os destinos de uso dominante e as condições gerais e específicas de edificabilidade de cada uma das zonas mencionadas no n.º 1 constam dos artigos que constituem os capítulos seguintes deste Regulamento.
Artigo 5.º — Categorias de uso do solo
Vigente desde: 11/11/2004