São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 8.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela, publicado pelo Edital n.º 16/DAF-DAG/2016.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Casal - Pequeno povoado, lugarejo ou aglomerado de pequenas dimensões, composto essencialmente por edifícios de habitação;
- o)[Anterior alínea n)];
- p)Circuito de Manutenção - percurso ao ar livre, preparado para a prática de corrida e caminhada, com possibilidade de prática de exercícios físicos complementares, podendo estar equipado com aparelhos para o efeito;
- q)[Anterior alínea o)];
- r)[Anterior alínea p)];
- s)[Anterior alínea q)];
- t)[Anterior alínea r)];
- u)[Anterior alínea s)];
- v)[Anterior alínea t)];
- w)[Anterior alínea u)];
- x)[Anterior alínea v)];
- y)[Anterior alínea w)];
- z)Jardim - espaço verde de utilização coletiva, integrado na estrutura urbana, com funções de desafogo, recreio e lazer da população, onde a circulação é, predominantemente, pedonal e integra, geralmente, uma estrutura verde diversificada com presença de arborização, arbustos, podendo ter zonas floridas;
- aa)[Anterior alínea x)];
- bb)[Anterior alínea y)];
- cc)[Anterior alínea z)];
- dd)[Anterior alínea aa)];
- ee)[Anterior alínea bb)];
- ff)[Anterior alínea cc)];
- gg)[Anterior alínea dd)];
- hh)Parque Desportivo - conjunto de instalações para a prática de desporto, podendo incluir recintos desportivos, balneários, piscinas, entre outros equipamentos de apoio à atividade desportiva;
- ii)Parque de Merendas - espaço público ao ar livre, caracterizado pela existência de vegetação e que dispõe de equipamento básico de apoio à toma e elaboração de refeições, como mesas, bancos e locais próprios para a confeção de grelhados na brasa, potenciando uma utilização espontânea, descontraída e de convívio, onde se poderão também realizar algumas atividades recreativas;
- jj)Parque Verde Urbano - espaço verde de utilização pública, destinado ao uso indiferenciado da população, configurando-se como um espaço informal com funções de recreio e lazer, com existência de edificações de apoio à utilização do espaço, designadamente quiosques, esplanadas, anfiteatros, palcos, etc., e de espaços de jogo e recreio, caraterizado por abundância de vegetação e zonas de circulação definidas;
- kk)[Anterior alínea ff)];
- ll)[Anterior alínea gg)];
- mm)[Anterior alínea hh)];
- nn)[Anterior alínea ii)];
- oo)[Anterior alínea jj)];
- pp)[Anterior alínea kk)];
- qq)[Anterior alínea ll)];
- rr)[Anterior alínea mm)];
- ss)[Anterior alínea nn)];
- tt)[Anterior alínea oo)].
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
Compete à Câmara Municipal de Palmela, por iniciativa própria ou sob proposta ou sugestão de entidades representativas do concelho, da Comissão de Toponímia, das Juntas de Freguesia e de munícipes, deliberar sobre a toponímia do concelho de Palmela, após parecer da correspondente junta de freguesia, nos termos da alínea ss), do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL em vigor.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Emitir parecer relativamente às designações toponímicas de novos espaços públicos e arruamentos ou a alteração dos atuais, propostas pelos serviços municipais competentes, com a devida fundamentação, sendo que, em caso de parecer desfavorável, deverá propor designação alternativa.
- b)Emitir pareceres sobre alterações à numeração de polícia propostas pelos serviços municipais competentes, com a devida fundamentação, sendo que, em caso de parecer desfavorável, deverá efetuar proposta de alteração alternativa;
- c)Emitir parecer e/ou propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em relação de reciprocidade;
- d)(Revogada.)
- e)Recensear a necessidade de se proceder a levantamentos, por freguesia, dos topónimos existentes e da numeração de polícia, e de elaborar estudos sobre a história da Toponímia no concelho de Palmela;
- f)Apreciar e/ou propor alterações ao presente Regulamento.
- g)Emitir parecer sobre a aplicação do Projeto "O Nome da minha rua", nos termos do disposto no artigo 9.º-B do presente regulamento.
- 2 -Os pareceres da Comissão de Toponímia, emitidos a pedido da Câmara Municipal, são consubstanciados pela aprovação, por maioria de voto nominal, das propostas apresentadas em sede de reunião da Comissão, realizada nos termos dos n.os 3 a 5.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)As reuniões são convocadas por solicitação do seu presidente, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, ocorrendo preferencialmente às quintas-feiras;
- b)[...]
- 5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Exclui-se do procedimento definido no número anterior as designações toponímicas referentes a novas urbanizações, as quais devem merecer aprovação após a deliberação sobre o licenciamento da operação de loteamento e até ao momento de emissão do correspondente título urbanístico.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
Competência para a colocação
- 1 -Compete às Juntas de Freguesia a colocação das placas de toponímia, nos termos da alínea dd) do n.º 1 do art. 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, as situações referidas no art. 14.º do presente regulamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos largos, praças e pracetas, a localização das respetivas placas toponímicas, bem como das placas toponímicas dos arruamentos que lhe são convergentes, devem traduzir a definição de início e fim dos mesmos para a sua clara e inequívoca identificação.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As juntas de freguesia são responsáveis, nos termos da lei, pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal, periodicamente, proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos e proceder a outras intervenções que se revelem necessárias.
- 2 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os danos verificados nas placas são reparados, nos termos da lei, pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da notificação aos responsáveis ou aos serviços competentes.
- 2 -Sempre que haja demolição de edifícios ou alterações das fachadas que implique a retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças/admissões de comunicação prévia proceder à sua entrega para depósito nos armazéns do Município ou na Junta de Freguesia da respetiva área geográfica, ficando caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -No caso de novas edificações ou de legalização de edifícios existentes, o pedido referido no número anterior deverá ser apresentado em simultâneo com o pedido de autorização de utilização, sendo que a Câmara Municipal indicará, sempre que possível, o número de polícia a afixar, com a emissão do título.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No caso de alterações a edificações existentes, que resultem na abertura de mais vãos de porta, confinantes com arruamento de uso público e suscetíveis de indicação de número de polícia o correspondente pedido deverá ser efetuado em simultâneo com o pedido de alteração da edificação.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá esta manter-se seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam, permitindo no seu enquadramento a aplicabilidade do número acrescido de letras, caso se justifique;
- i)[...]
- j)Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a direção predominante ou seja, aquela que coincidirá com o arruamento mais importante e de maior extensão, ou quando os arruamentos forem de igual importância, o que for designado pelos serviços camarários competentes e do qual se iniciará a numeração de polícia, de acordo com a alínea b);
- k)Nos casos em que se verifique que no prédio em causa, existam diferentes unidades de utilização, edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, com acesso através do mesmo arruamento ou espaço público, poderá também corresponder um número inteiro e em função do enquadramento da numeração existente.
- 3 -[...]:
- a)Nos arruamentos situados em zona de perímetro urbano, classificados ao nível do PDM (Plano Diretor Municipal) por espaços consolidados, quando existam parcelas ou lotes urbanos por edificar e necessidade de indicar numeração de polícia às preexistências, será reservado um número inteiro, de acordo com o anterior, partindo da referência por cada 15 metros ou fração, podendo o intervalo em metros ser maior, tendo em conta a observação das frentes dos prédios na zona envolvente;
- b)Nos arruamentos situados em zona fora de perímetro urbano, que contemplem ao nível do PDM (Plano Diretor Municipal), diferentes classes de espaços, será atribuído um número por cada prédio rústico e por cada preexistência, admitindo-se a possibilidade da atribuição/reserva de numeração de um número inteiro, de acordo com o anterior, se coexistirem duas ou mais preexistências dentro do mesmo artigo rústico.
- c)(Revogada).
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]