São aditados os artigos 7.º-A, 9.º-A, 9.º-B, e 28.º-A do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela, publicado pelo Edital n.º 16/DAF-DAG/2016.
Artigo 7.º-A
Parecer da Junta de Freguesia
- 1 -A Câmara Municipal, previamente à aprovação das designações toponímicas, deve submeter as respetivas propostas a apreciação da correspondente junta de freguesia.
- 2 -A consulta à correspondente junta de freguesia, prevista no número anterior, será dispensada quando a origem da proposta de topónimo seja da sua iniciativa.
- 3 -A correspondente junta de freguesia pronuncia-se, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de receção do pedido de parecer.
- 4 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, sem que a correspondente junta de freguesia se tenha pronunciado, pode a atribuição de topónimo ser decidida, sem o referido parecer.
- 5 -Os pareceres desfavoráveis deverão ser devidamente fundamentados e acompanhados de proposta alternativa de designação toponímica em conformidade com os preceitos do presente regulamento.
Artigo 9.º-A
Arruamentos de uso público e Arruamentos privados de uso coletivo
- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se arruamento de uso público, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior:
- a)Todos os arruamentos sitos em terrenos de domínio público municipal;
- b)Todos os arruamentos sitos em domínio privado municipal que conheçam um uso aberto ao público;
- c)Os arruamentos parcialmente integrados em domínio público que conheçam efetiva utilização pública e cuja parte desintegrada desse domínio se apresente inferior a metade da extensão total do arruamento;
- d)Os arruamentos que tenham sido construídos pelo Estado ou pelo Município;
- e)Os arruamentos que, não sendo possível apurar a sua dominialidade, apenas tenham ou possam ter como função o uso público;
- f)Os caminhos existentes que, desde tempos imemoriais, tenham uso direto e imediato do público.
- 2 -Considera-se arruamento privado com uso coletivo, os arruamentos que sendo privados e não enquadráveis na alínea e) do número anterior, sirvam de acesso a dois ou mais edifícios legalmente ocupados.
- 3 -Assentando exclusivamente em critérios de funcionalidade, a qualificação de arruamentos de uso público e de arruamentos privados com uso coletivo efetuada no presente artigo, não produz quaisquer efeitos constitutivos, modificativos, restritivos ou extintivos de direitos integrados na esfera patrimonial e dominial do Município ou de terceiros.
- 4 -Sempre que se justifique, por necessidade de identificação e referenciação dos edifícios servidos por arruamentos privados de uso coletivo e para efeitos de correspondência, pode a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos proprietários, atribuir denominação toponímica aos arruamentos em causa, após auscultação dos interessados.
- 5 -Os topónimos a atribuir, no âmbito do disposto no número anterior, devem respeitar as regras estabelecidas no artigo 9.º do presente regulamento.
- 6 -A auscultação referida no n.º 4 é efetuada por edital a afixar no arruamento em causa, na sede da correspondente Junta de Freguesia, nos serviços municipais de atendimento ao público e ainda no sítio da internet do Município.
- 7 -A placa toponímica a colocar nos arruamentos privados com uso coletivo contém obrigatoriamente a menção de que se trata de arruamento privado, não podendo exibir qualquer símbolo heráldico ou outro diretamente associável ao Município.
- 8 -As placas a que se refere o número anterior são fornecidas pelo Município, mediante o pagamento do respetivo preço pelos interessados e colocadas pela correspondente Junta de Freguesia.
Artigo 9.º-B
Consulta à população
- 1 -Sempre que se mostre adequado, mediante proposta dos serviços municipais competentes, a atribuição e a alteração de topónimos é precedida de uma fase de consulta à população servida pelo arruamento/espaço público a designar, através do projeto "O Nome da Minha Rua".
- 2 -O projeto "O Nome da Minha Rua" consiste na distribuição e recolha, porta a porta, de um folheto de convite à participação, solicitando a opinião sobre a proposta de topónimo a atribuir.
- 3 -O folheto referido no número anterior, contém a proposta da designação toponímica, devidamente fundamentada, a indicação do dia e hora para a sua recolha porta a porta, a data limite para entrega pelos restantes meios aos dispor (entrega presencial na correspondente junta de freguesia ou nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, envio postal ou através de correio eletrónico) e campos de preenchimento para: a identificação da pessoa responsável pelo preenchimento; identificação do respetivo contacto telefónico e endereço eletrónico (opcionais); indicação da sua concordância ou discordância, e neste último caso, campo de preenchimento do motivo e sugestão alternativa.
- 4 -O projeto "O Nome da minha rua" poderá ser implementado via digital, com recurso às tecnologias de informação disponíveis no Município, em conformidade com o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º-A
Alteração à legislação
As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento, consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a alterar ou substituir, atentos os seus regimes transitórios.