- 1 -A Câmara Municipal, previamente à aprovação das designações toponímicas, deve submeter as respetivas propostas a apreciação da correspondente junta de freguesia.
- 2 -A consulta à correspondente junta de freguesia, prevista no número anterior, será dispensada quando a origem da proposta de topónimo seja da sua iniciativa.
- 3 -A correspondente junta de freguesia pronuncia-se, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de receção do pedido de parecer.
- 4 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, sem que a correspondente junta de freguesia se tenha pronunciado, pode a atribuição de topónimo ser decidida, sem o referido parecer.
- 5 -Os pareceres desfavoráveis deverão ser devidamente fundamentados e acompanhados de proposta alternativa de designação toponímica em conformidade com os preceitos do presente regulamento.
Artigo 7.º-A — Parecer da Junta de Freguesia
Vigente desde: 07/08/2017