- 1 -Nos termos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum;
- b)Dependente, elemento do agregado familiar que seja menor ou que tendo idade inferior a 30 anos, estudantes, que não aufiram rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais;
- c)Deficiente, pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Rendimento mensal líquido, o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do IRS, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- e)Rendimento mensal per capita, rendimento mensal líquido dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;
- f)Salário mínimo mensal, é a retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada pelo trabalhador, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;
- g)Rendimento mensal corrigido, o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do Indexante de Apoios Sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do Indexante de Apoios Sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do Indexante de Apoios Sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do Indexante de Apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante de Apoios Sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do Indexante de Apoios Sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 32/20106 de 24 de agosto, ao Indexante de Apoios Sociais;
- h)Ativo, indivíduo com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, constitua mão-de-obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico (estando empregado ou desempregado);
- i)Reformado, indivíduo que, tendo cessado o exercício de uma profissão, por decurso de tempo regulamentar, por limite de idade, por incapacidade ou por razões disciplinares, beneficia de uma pensão de reforma;
- j)Pensionista, titular de uma prestação pecuniária nas eventualidades de: invalidez, velhice, doença profissional ou morte;
- k)Desempregado, pessoa que comprove o desemprego através de declaração do Centro de Emprego e/ou comprove inexistência de retribuição salarial no respetivo extrato da Segurança Social;
- l)Edificações, casa arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra;
- m)Partes de Edificações, pensão, quarto, parte de casa, estabelecimento coletivo ou outro;
- n)Sem alojamento, indivíduo que não possui qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, centros de acolhimento noturnos, carros ou em tendas, ou outros, designado de sem-abrigo;
- o)Despejo, cessão da relação jurídica do arrendamento com decisão da execução da ação;
- p)Edifício em ruínas, edifício em deficiente estado de conservação e que, por essa razão, não reúna condições para desempenhar a sua função principal;
- q)Cozinha, espaço destinado e equipado para a preparação das principais refeições, sendo utilizado de facto para esse fim;
- r)Instalações sanitárias, instalações destinadas a satisfazer as necessidades fisiológicas ou a tomar banho;
- s)Sobreocupação, alojamento familiar clássico com défice de divisões em relação às pessoas que a compõem de acordo com a tabela anexa ao Regulamento;
- t)Família Monoparental, que integra um único dos progenitores, pai ou mãe, com filho(s) menor(es).
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 07/08/2017