- 1 -As autarquias locais, devem assegurar o transporte dos seus colaboradores e trabalhadores através de veículos de serviços gerais, caso deles disponham.
- 2 -As viaturas da frota municipal só poderão ser conduzidas por funcionários do Município de Vouzela habilitados e posicionados na carreira de motorista, ou excecionalmente, por outros funcionários com vínculo de subordinação ao Município, designados por auto condutores, sendo nessa situação, a autorização concedida previamente caso a caso, ou condução autorizada em termos genéricos (permissão genérica de condução), mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
- 3 -A iniciativa da proposta de autocondução ao dirigente máximo do serviço cabe aos serviços ou ao interessado em causa e só pode verificar-se nas seguintes condições:
- a)Ser o autocondutor funcionário do Município ou profissional de saúde, no exercício exclusivo das suas funções nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro;
- b)Estar o autocondutor habilitado com carta de condução cuja categoria o habilite a conduzir o veículo que se propõe conduzir;
- c)A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente para a realização de ações de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
- 5 -A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.
- 6 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se quer aos condutores motoristas quer aos outros condutores.
- 7 -As viaturas afetas aos serviços de fiscalização, serviços de piquete, serviços de proteção civil e serviços análogos, obedecem às seguintes especificidades: poderão circular aos fins de semana e feriados e/ou fora do horário de serviço, sem autorização prévia, apenas quando situações de emergência o justifiquem.
Artigo 12.º — Capacidade de condução
Vigente desde: 02/04/2025