- 1 -Os veículos municipais, quando não se encontrarem em serviço, deverão obrigatoriamente parquear nas instalações do município destinadas a esse fim.
- 2 -Excecionalmente, desde que a situação particular o justifique e mediante autorização do responsável da gestão da frota municipal os condutores dos veículos municipais poderão ser autorizados a parquear noutro local.
- 3 -Sempre que decorram serviços ou atividades municipais ou outras em que o Município participe e nas quais os trabalhadores participem por motivos de serviço, bem como aquelas em que o Presidente da Câmara e os Vereadores devam comparecer em representação do município e em função do cargo que desempenham, poderão usar os veículos municipais, fora do horário de serviço e aos fins de semana e feriados.
- 4 -Sempre que, por motivos excecionais, imprevistos ou de força maior não seja possível cumprir com o aqui determinado, no que refere ao parqueamento das viaturas, deve o utilizador da viatura comunicar imediatamente tal facto, por qualquer via possível, ao responsável da gestão da frota municipal.
Artigo 11.º — Parqueamento
Vigente desde: 02/04/2025