- 1 -Todos os condutores de veículos municipais são responsáveis pelo veículo municipal que vão conduzir, competindo-lhe:
- a)Cumprir integralmente as regras do presente Regulamento;
- b)Zelar pela boa conservação do veículo, designadamente promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário;
- c)Verificar, obrigatoriamente e antes de iniciar a circulação, se o veículo tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;
- d)Participar ao membro do Executivo Municipal com competência delegada, ao dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial ou ao responsável do Serviço de Oficina e Parque de Viaturas por este(s) designado, de imediato, qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada;
- e)Antes de iniciar a condução verificar o nível de óleo, da água e a pressão dos pneus;
- f)Preencher os livros de registo, constantes dos veículos;
- g)Inserir, quando aplicável, os respetivos identificadores de condutor, no veículo.
- 2 -É expressamente proibido aos condutores:
- a)Introduzir ou transportar animais no interior da viatura;
- b)Fumar no interior;
- c)Ingerir qualquer tipo de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas no interior das viaturas;
- d)Transportar pessoas estranhas ao serviço;
- e)Utilizar durante a marcha da viatura, qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetíveis de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiofónicos (artigo 84.º do Código da Estrada).
- f)Utilizar a viatura para fins pessoais.
- 3 -Em casos graves de falta de zelo ou situações de descuido repetido poderá haver lugar a abertura de processo de inquérito ou disciplinar ao condutor do veículo municipal.
- 4 -As multas, coimas e outras sanções aplicadas em consequência de infrações às obrigações impostas por lei e imputáveis ao condutor(a) ou autocondutor(a) são da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 14.º — Responsabilidade dos condutores face ao veículo municipal
Vigente desde: 02/04/2025