- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e/ou corporais.
- 2 -Compete à Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial (DOMAGT) em colaboração com os serviços tidos por convenientes, designadamente o Serviço de Oficina e Parque de Viaturas a averiguação detalhada dos sinistros na prossecução dos seguintes objetivos:
- a)Minimizar custos;
- b)Obter indemnizações;
- c)Atribuir responsabilidade civil;
- d)Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;
- e)Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
- 3 -Os funcionários municipais que para isso forem solicitados devem prestar toda a colaboração para o apuramento dos factos esclarecedores referentes ao ponto anterior.
- 4 -Em caso de sinistro deverá sempre o condutor da viatura municipal ter o seguinte procedimento:
- a)Preenchimento no local do acidente da Declaração amigável de acidente automóvel, com o outro interveniente;
- b)Imediata participação interna do sinistro, pelo condutor do veículo, ao membro do Executivo Municipal com competência delegada ou ao dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial com competência subdelegada ou ao responsável do Serviço de Oficina e Parque de Viaturas por este(s) designado, a qual, não sendo possível no próprio dia, será necessariamente efetuada no dia seguinte;
- c)Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como à identificação de eventuais testemunhas.
- 5 -O condutor do veículo municipal deverá imediatamente solicitar a intervenção dos representantes da autoridade policial sempre que:
- a)O terceiro não apresente documentos da sua identificação, da viatura ou da Companhia de Seguros;
- b)O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, caso em que devem ser, na medida do possível, imediatamente anotados todos os dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do seu veículo;
- c)O terceiro manifeste comportamento perturbado por álcool ou por qualquer outra razão anormal;
- d)O terceiro não queria assinar a Declaração amigável de acidente automóvel.
Artigo 15.º — Acidentes
Vigente desde: 02/04/2025