- 1 -No caso de ocorrer o furto de um veículo municipal ou de qualquer acessório deste, deve o seu condutor participar de imediato ao membro do Executivo Municipal com competência delegada ou ao dirigente da unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Gestão Territorial com competência subdelegada ou ao responsável do Serviço de Oficina e Parque de Viaturas por este(s) designado, por telefone.
- 2 -A ocorrência deve ser confirmada posteriormente, por escrito, com relatório circunstanciado de que conste: dia, hora, local, identificação de testemunhas e outros elementos que possam contribuir para o esclarecimento dos factos a remeter aos Serviços Jurídicos municipais para a competente participação aos órgãos de polícia criminal.
Artigo 18.º — Participação de furtos
Vigente desde: 02/04/2025