- 1 -As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas para serviços e/ou prossecução de fins ou atividades municipais ou em outras atividades e eventos em que o município participe, não podendo ser utilizadas para fins particulares.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, pode excecionalmente autorizar a utilização de viaturas municipais a outras entidades, organizações e/ou associações legalmente constituídas, desde que se verifiquem cumulativamente, as condições mencionadas nas alíneas seguintes do presente artigo e qualquer uma das outras condições previstas no presente número:
- a)A sua utilização não inviabilize atividades municipais;
- b)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
- c)A entidade requisitante tenha sede ou localização na área municipal;
- d)A utilização da viatura se insira em fins de educação, cultura, desporto, ação social, humanitário ou em qualquer outro domínio das competências municipais enumerados no artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- e)A utilização da viatura revele interesse público ou municipal pelos fins que envolve.
- 3 -A autorização de utilização de viaturas municipais referida no número anterior apenas pode ser concedida caso a caso, a pedido do interessado, sem caráter obrigatório, ou vinculativo e devendo sempre as viaturas ser conduzidas por funcionários municipais, com estrito respeito pelo presente regulamento ou noutras normas e diplomas que possam ser aplicáveis.
- 4 -Pode ser conferida pelo presidente da câmara municipal, ou pela pessoa a quem este delegar a competência, permissão genérica de condução de veículos da frota municipal, ou que devam ser transferidos para a frota municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, aos profissionais de saúde, no exercício exclusivo das suas funções.
Artigo 24.º — Utilização dos veículos por entidades externas
Vigente desde: 02/04/2025