- 1 -A utilização das viaturas municipais a entidades externas é feita mediante o preenchimento de formulário normalizado denominado “Pedido de Utilização de Viatura Municipal”.
- 2 -O formulário referido no ponto anterior encontra-se disponível presencialmente na secretaria municipal e nos serviços online do Município de Vouzela.
- 3 -O formulário deve ser entregue ao Município com pelo menos dez dias úteis de antecedência, em relação à data pretendida para a utilização da viatura, sob pena de indeferimento.
- 4 -Nos pedidos constarão obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
- a)Identificação e morada da entidade requerente;
- b)Objetivo da utilização;
- c)Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
- d)Identificação e contacto telefónico do responsável ou interlocutor da deslocação;
- e)Percurso e localidade/s ou locais da viagem;
- f)Dia, hora e local da partida;
- g)Dia, hora e local de regresso.
- 5 -Em casos excecionais poderão ser considerados pedidos com prazo inferior ao estabelecido no n.º 3 deste artigo, mediante apresentação da respetiva justificação, porém, podem eventualmente não ser atendidos por indisponibilidade de viatura, ou por impossibilidade do serviço.
- 6 -Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução/serviço ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, o serviço tem que ser efetuado com mais de um motorista, nos termos a lei e regulamentos em vigor.
- 7 -No caso de transporte de crianças o motorista e o veículo devem cumprir a regulamentação e legislação em vigor, sendo que cabe ao responsável do menor ser portador do equipamento de retenção, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do presente regulamento.
- 8 -Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização, reservando-se o Município, neste caso, a não assegurar o mesmo por indisponibilidade de viatura ou por impossibilidade do serviço.
- 9 -Em caso de desistência deverá a entidade requerente informar, imediatamente o Município a fim de possibilitar a utilização da viatura por outro interessado não contemplado.
- 10 -Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada decidir até ao quinto dia anterior à data prevista sobre a autorização ou não, da cedência da viatura à entidade requisitante.
- 11 -O despacho referente à autorização da cedência pode ser revogado a qualquer momento, quando se verifique uma situação de avaria ou de necessidade urgente de utilização do veículo pelo Município.
- 12 -Os serviços poderão solicitar à entidade requisitante os elementos complementares que considerem necessários à apreciação do pedido.
- 13 -Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e mesma viatura, será considerada, preferencialmente, a respetiva ordem de chegada/entrada do pedido, salvo em caso devidamente fundamentado de manifesta relevância municipal a atribuir pelo(a) Sr.(a) Presidente da Câmara Municipal e/ou do(a) Vereador(a) do Pelouro, no uso de competência delegada.
Artigo 25.º — Pedido dos veículos municipais por entidades externas
Vigente desde: 02/04/2025