- 1 -As viaturas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 8.º do presente regulamento devem possuir um boletim diário de serviço, sendo obrigatório o seu preenchimento por todos os(as) condutores(as) e autocondutores(as) no início e final de cada utilização.
- 2 -O boletim diário de serviço deve conter os seguintes dados:
- a)Nome legível do(a) condutor(a) e respetivo número de funcionário(a);
- b)Serviço utilizador;
- c)Descrição do destino e serviço prestado;
- d)Quilómetros no início e no final da viagem;
- e)Horas de saída e entrada;
- f)Eventuais pagamentos efetuados.
- 3 -O boletim diário de serviço deverá ser visado pelo(a) responsável do serviço utilizador, que o remeterá, mensalmente, à unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal para arquivo.
Artigo 30.º — Boletim diário de serviço
Vigente desde: 02/04/2025