- 1 -O responsável de cada bem pode zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
- 2 -A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao património, que promoverá as diligências necessárias - anexo XIV.
- 3 -Deverá ser participada superiormente a sua incorrecta utilização ou desvio independentemente do facto do responsável ter sido o utilizador regular ou não e do posterior apuramento de responsabilidades.
Artigo 13.º — Da guarda e conservação de bens
Vigente desde: 11/11/2004