1 - Compete, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;
c) Manter afixado em local bem visível e actualizado, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no património;
d) Informar o património aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde estão inscritos todos os bens existentes em todas as áreas em que se encontrem instalados os diversos serviços municipais, incluindo gabinetes, salas de reuniões, etc. - anexo XIII.
3 - Compete, ainda, aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:
a) Notariado - fornecer ao património cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços, no prazo de cinco dias úteis a partir da respectiva celebração;
b) Divisão de Urbanismo - fornecer ao património cópia dos alvarás de loteamento acompanhadas de planta síntese, donde constem as áreas de cedência para os domínios privados e público, no prazo de cinco dias úteis a contar da respectiva elaboração;
c) Secção de Aprovisionamento - fornecer ao património cópia de todas as requisições de imobilizado, no prazo de cinco dias úteis a partir da respectiva requisição;
d) Secção Administrativa da Divisão de Obras Municipais, do Ambiente e Urbanismo - fornecer a conta final das empreitadas e das obras por administração directa ao património;
f) Secção da Contabilidade - remeter cópia de todas as facturas que digam respeito a imobilizado, no prazo de cinco dias úteis a contar do registo informático;
e) Restantes serviços - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo ao património (anexos XIV e XV).
4 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.
5 - Incluem-se no imobilizado todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações de entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.