- 1 -Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não será mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 2 -Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiveram à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através de conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.
- 3 -Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao património, para efeitos de registo na respectiva ficha.
Artigo 28.º — Desvalorizações excepcionais
Vigente desde: 11/11/2004