- 1 -As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao momento do seu abate;
- b)A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das notas explicativas ao sistema contabilístico - documentos e registos do POCAL;
- d)As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, nos termos dos códigos previstos no n.º 8 das notas explicativas ao sistema contabilístico - documentos e registos do POCAL.
- 2 -No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adaptados os seguintes procedimentos:
- a)As fichas de inventário são mantidas permanentemente actualizadas;
- b)As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário imobilizado, de títulos e de existências;
- c)A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;
- d)A verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com os registos, procedendo-se prontamente quer à regularização a que houver lugar quer ao apuramento de responsabilidades, quando for caso.
Artigo 8.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 11/11/2004