- 1 -O Espaço de Atividades Económicas compreende as parcelas criadas no âmbito do Plano, identificadas na Planta de Implantação, destinadas a edificação para instalação de atividades compatíveis com os usos nele reconhecidos, nomeadamente, atividade industrial, armazenagem, logística, comércio, serviços, equipamentos e infraestruturas.
- 2 -A edificabilidade a prever nas operações urbanísticas previstas no Plano deve observar os seguintes parâmetros máximos:
- a)Índice de implantação máxima: 0,50;
- b)Índice de construção máxima: 0,60;
- c)Percentagem de impermeabilização do solo: 60 %.
- 3 -A ocupação das parcelas identificadas de 1 a 34 na Planta de Implantação deve observar, ainda, os parâmetros urbanísticos constantes do Quadro 1 - Parâmetros Urbanísticos Gerais, que segue:
QUADRO 1
Parâmetros Urbanísticos Gerais
(ver documento original)
Artigo 12.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 03/05/2022