- 1 -Conforme identificação específica constante da Planta de Implantação, é admissível a junção de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maior dimensão, desde que possuam limites laterais comuns, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
- a)A junção de parcelas depende da autorização prévia da Câmara Municipal, que se pronunciará caso a caso, tendo em consideração os impactes ao nível das acessibilidades, natureza das atividades a instalar e imagem urbana, podendo condicionar a autorização da junção de parcelas ao cumprimento de soluções de projeto, nomeadamente, quanto a estacionamento, imagem arquitetónica e volumetria proposta;
- b)A superfície total da parcela resulta da soma das superfícies das parcelas objeto de junção;
- c)O polígono de máxima implantação resulta do somatório da área dos polígonos de máxima implantação fixados para as parcelas a juntar, de acordo com o explicitado na Planta de Implantação.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior só é permitida uma única edificação na parcela resultante da junção.
Artigo 13.º — Junção de parcelas
Vigente desde: 03/05/2022