- 1 -Nas parcelas não é permitida a instalação de estabelecimentos industriais do Tipo I, classificados de acordo com o Sistema de Indústria Responsável estabelecido na legislação em vigor, com exceção das indústrias alimentares.
- 2 -Sempre que as atividades a instalar operem com matérias inflamáveis, deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, obrigando à observância de todas as normas, condições e critérios de segurança exigidos no licenciamento.
Artigo 15.º — Usos e atividades interditas
Vigente desde: 03/05/2022