- 1 -A construção de muros ou a instalação de vedações de delimitação de parcelas é obrigatória, assumindo uma clara demarcação entre áreas privadas e áreas integradas no domínio municipal.
- 2 -Os muros confinantes com áreas no domínio municipal deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes e, quando acompanhem um passeio deverão desenvolver-se de forma homogénea, acompanhando a pendente do terreno.
- 3 -As características dos muros, ou vedações devem obedecer às seguintes prescrições:
- a)Em todas as parcelas deverá que haver uma separação física com a via pública, que garanta transparência, através de um muro frontal em alvenaria rebocada até ao máximo de 0,50 m, completado com rede ou outra estrutura reticulada transparente, até à altura máxima de 2,0 m.
- b)Os projetos dos muros de demarcação e eventuais estruturas de suporte de terras deverão ser parte integrante do projeto de licenciamento e devem integrar peças desenhadas com pormenorização adequada.
- c)Na separação prevista nos números anteriores, pode ser integrada uma sebe vegetal viva, plantada no interior da parcela.
Artigo 20.º — Muros e vedações
Vigente desde: 03/05/2022