- 1 -A construção de portarias de apoio ao funcionamento da atividade instalada quando seja impossível a sua localização no edifício principal, nunca poderá exceder a área de implantação de 10 m2.
- 2 -O somatório da área de implantação referido no número anterior com a do edifício principal não poderá exceder a área de implantação máxima definida para a parcela, de acordo com o identificado na Planta de Implantação.
- 3 -É interdita a construção de anexos.
Artigo 19.º — Portarias e anexos
Vigente desde: 03/05/2022