- 1 -Nas operações urbanísticas, a desenvolver no âmbito da implementação do Plano, admite-se a possibilidade de ajustamentos pontuais às disposições estabelecidas na Planta de Implantação, desde que justificados por impedimentos técnicos relacionados com a execução de infraestruturas, acertos de estremas entre parcelas ou desfasamentos entre a representação gráfica das peças do Plano e existências identificadas no terreno.
- 2 -Os ajustamentos referidos no número anterior apenas poderão ser admitidos desde que nas operações urbanísticas sejam cumpridos os parâmetros e indicadores de ocupação do solo estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente, os valores máximos admitidos para as áreas de impermeabilização, as áreas de construção, o número de pisos e a altura máxima dos edifícios, bem como os alinhamentos e os recuos de muros.
- 3 -Se dos ajustamentos pontuais resultarem, na parcela ou nas parcelas abrangidas, alterações aos elementos de identificação predial e matricial, estas devem ser comunicadas às entidades competentes para efeito de atualização da descrição predial e da inscrição matricial, nos termos estabelecidos na legislação específica aplicável.
Artigo 32.º — Ajustamentos
Vigente desde: 03/05/2022