- 1 -A Rede Rodoviária Nacional e as Estradas Regionais presentes na área de intervenção e envolvente imediata são constituídas por:
- a)RRN/ Rede Nacional Fundamental (Itinerários Principais (IP)]: A2/ IP1- gestão tutelada pelo estado (IMT) e integrada na Concessão Brisa" (Brisa Concessão Rodoviária, S. A.);
- b)Estradas nacionais desclassificadas (não incluídas na RRN), estradas regionais e Iigações a RRN:
I. Ramal de Iigação ao nó de Gomes Aires na A2/ IP1, integrado na concessão "Brisa", sob jurisdição do IMT;
II. ER393, sob a jurisdição da IP, S. A.
- 2 -As vias identificadas no número anterior integradas na Rede Rodoviária Nacional e designadas como Estradas Regionais estão sujeitas ao dimensionamento e condicionamentos das zonas de servidão non aedificandi constituídas em benefício das infraestruturas rodoviárias nos termos estipulados pelo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
Artigo 9.º — Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais
Vigente desde: 03/05/2022