- 1 -Os povoamentos e os exemplares isolados de azinheiras, sem prejuízo do regime legal próprio aplicável, estão sujeitos à observância das seguintes prescrições:
- a)Nas ações de concretização do plano, os respetivos projetos de execução devem conter o levantamento rigoroso, devidamente datado, de todos os exemplares viáveis de azinheiras em plantas nas escalas de 1/200 ou 1/500;
- b)Deve ser elaborado um programa de monitorização das azinheiras existentes ou resultantes das ações de plantio preconizadas na alínea seguinte, destinado ao acompanhamento da evolução fitossanitária e do desenvolvimento;
- c)Em consequência do abate de azinheiras devidamente autorizado, é obrigatório promover o plantio de compensação em número de exemplares e localização a determinar pela entidade competente, segundo a legislação própria aplicável.
- 2 -A execução dos projetos de obras de urbanização e ou de arquitetura, quando possam ser afetados exemplares de azinheira ou sobreiro cuja dimensão e densidade os enquadre no conceito legal de povoamento, deve considerar os procedimentos e condicionamentos estabelecidos no regime jurídico da proteção da azinheira.
Artigo 8.º — Azinheiras - Povoamento e exemplares isolados
Vigente desde: 03/05/2022